- 1 -No apuramento nacional dos votos, são primeiro considerados os votos eletrónicos, seguindo-se os votos em urna, incluindo os votos por correspondência.
- 2 -O apuramento provisório nacional das eleições é realizado em reunião da comissão eleitoral, com indicação em totais nacionais, nomeadamente, do número de beneficiários eleitores com direito a voto, do número dos que o exerceram por cada um dos tipos de voto, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como a existência de reclamações e respetiva decisão.
- 3 -Os resultados eleitorais provisórios são proclamados em edital pelo presidente da comissão eleitoral, após o apuramento provisório, e comunicados aos beneficiários, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
- 4 -Os membros das listas podem, por si ou pelo seu mandatário, assistir aos procedimentos de apuramento dos resultados da votação.
Artigo 20.º — Apuramento provisório dos resultados da eleição
Vigente desde: 19/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022