- 1 -Os prazos previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Quando o prazo para a prática do ato termine a um sábado, domingo ou feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 23.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022