- 1 -A comissão eleitoral considera-se em funções após cinco dias contados da marcação das eleições podendo reunir e deliberar nos termos dos números seguintes.
- 2 -A comissão eleitoral funciona sob convocatória do seu presidente ou por um terço dos seus membros.
- 3 -A comissão eleitoral só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- 5 -Em caso de empate, o presidente da comissão eleitoral tem voto de qualidade.
- 6 -Das reuniões da comissão eleitoral devem ser lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes, sendo publicada uma ata resumo, no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P.
- 7 -A comissão eleitoral termina as suas funções com a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 4.º — Funcionamento da comissão eleitoral
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022