O acompanhamento do procedimento de certificação das entidades formadoras é assegurado por um conselho de acompanhamento que funciona junto do serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 17.º — Acompanhamento da certificação de entidades formadoras
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013