A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Requisitos prévios da certificação
(n.º 1 do artigo 5.º da portaria)
Alínea a)
Fontes de verificação
Pessoa coletiva: cartão da empresa, ou cartão de pessoa coletiva, ou cartão de identificação de pessoa coletiva; no caso de associação de empregadores ou associação sindical, registo dos estatutos pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Pessoa singular: bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
Alínea b)
Fontes de verificação
Declaração do requerente, certificado de registo criminal e registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contraordenações laborais, da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Alínea c)
Fontes de verificação
Certidões comprovativas de situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração tributária e a segurança social. São dispensadas as certidões se a entidade der consentimento para a consulta das suas situações tributária e contributiva nos sítios da internet das declarações eletrónicas e do serviço segurança social direta.
Alínea d)
Fontes de verificação
Declaração do requerente e registos das entidades financiadoras.
ANEXO II
Referencial de certificação de entidade formadora
(Referido no artigo 7.º da Portaria)
I -Requisitos de estrutura e organização internas
- 1 -Recursos humanos
A entidade formadora deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver de acordo com as áreas de educação e formação requeridas para a certificação, com os seguintes requisitos mínimos:
- a)No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional, um gestor de formação com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do plano de atividades, pela gestão dos recursos afetos à atividade formativa, pelas relações externas respeitantes à mesma, que exerça as funções a tempo completo ou assegure todo o período de funcionamento da entidade, ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções técnicas na área da gestão e organização da formação; considera-se formação adequada a formação na área da gestão e organização da formação e, eventualmente, na área pedagógica, com duração mínima de 150 horas.
- b)No caso de entidade formadora estabelecida em território nacional, um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo, que preste regularmente funções ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções no desenvolvimento de atividades pedagógicas; considera-se formação adequada a profissionalização no ensino ou outra formação pedagógica com duração mínima de 150 horas.
- c)Formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequadas para cada área de educação e formação para a qual solicite certificação.
- d)Outros agentes envolvidos no processo formativo, nomeadamente tutores e mediadores, com qualificações adequadas às modalidades, formas de organização e destinatários da formação.
- e)No caso de entidade formadora estabelecida em território nacional, colaborador que assegure o atendimento diário, a tempo completo, em qualquer estabelecimento em que ocorra contacto direto com o público.
- f)No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional, colaborador qualificado ou recurso a prestação de serviço para assegurar a contabilidade organizada segundo a legislação aplicável.
Para a forma de organização de formação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
A gestão da formação e a coordenação pedagógica podem ser exercidas em acumulação, desde que sejam respeitados os requisitos previstos para cada uma e não seja afetado o exercício das respetivas funções.
Fontes de verificação: curriculum vitae e certificado de habilitações e de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento de qualificações profissionais, declarações prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
- 2 -Espaços e equipamentos
A entidade formadora deve dispor de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver, de acordo com a especificidade da área de educação e formação. As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação, e devem ter os requisitos mínimos a seguir referidos:
- a)No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional, espaços de atendimento ao público com as seguintes características:
Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior;
Área e mobiliário adequados ao atendimento com comodidade e privacidade.
A entidade formadora cuja atividade se dirija apenas a outras empresas ou organizações deve assegurar a existência de um local de atendimento de clientes, devidamente identificado.
- b)Salas de formação teórica com as seguintes características:
Área útil de dois m2 por formando, no caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Salas equipadas com equipamentos de apoio, nomeadamente, videoprojetor, computador, retroprojetor, quadro, televisão ou câmara de vídeo;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação.
- c)Às salas de formação em informática aplica-se o previsto no ponto anterior com as seguintes especificidades:
Área útil de três m2 por formando, no caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio tais como: painel de projeção, computadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras;
Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver;
Ligações em rede local e acesso à internet.
- d)Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos na legislação específica existente. Em casos de especial relevância e na ausência de legislação, os requisitos dos espaços e equipamentos podem ser determinados pela entidade certificadora, nomeadamente, com base nas melhores práticas observadas tendo em conta os resultados da formação, ouvido o correspondente conselho setorial para a qualificação.
- e)Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.
Os acessos aos edifícios, os espaços de atendimento do público, as salas de formação teórica ou de formação em informática, os espaços para a componente prática e as instalações sanitárias para uso de formandos devem satisfazer os requisitos de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, a partir dos prazos estabelecidos neste diploma.
O disposto na alínea e) é aplicável a entidades formadoras já existentes decorrido o prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente portaria.
Em ação promovida por entidade distinta da entidade formadora, os requisitos relativos a instalações referidos nas alíneas b) a e) são dispensados quando a sua aplicação for manifestamente inviável. Neste caso, no âmbito da certificação inserida na política da qualidade dos serviços, a entidade promotora deve comunicar à entidade formadora, por escrito, os motivos que impossibilitam a aplicação dos referidos requisitos.
Fontes de verificação: verificação in loco de instalações e equipamentos; documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar esses bens; prova da data de início da construção do edifício em que a entidade formadora tenha instalações de formação, para determinar o regime de acessibilidade aplicável.
- a)No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional, espaços de atendimento ao público com as seguintes características:
II -Requisitos de processos no desenvolvimento da formação
A entidade formadora estabelecida em território nacional deve respeitar no desenvolvimento da formação os requisitos a seguir referidos:
- 1 -Planificação e gestão da atividade formativa. - A entidade deve elaborar o plano de atividades com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa, e que integre nomeadamente os seguintes elementos:
- a)Caracterização da entidade e da sua atividade;
- b)Projetos a desenvolver em coerência com a estratégia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades territoriais e setoriais;
- c)Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
- d)Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos, tendo em conta as áreas de educação e formação;
- e)Parcerias e protocolos.
O plano de atividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
- a)Fundamentação dos projetos a desenvolver e coerência dos mesmos;
- b)Adequação dos objetivos e respetivos indicadores de acompanhamento;
- c)Adequação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e formação envolvidas;
- d)Definição clara das responsabilidades e tarefas estabelecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados com outras entidades.
Fontes de verificação: plano de atividades; plano de formação; levantamento de necessidades; estudos; parcerias e protocolos.
- 2 -Conceção e desenvolvimento da atividade formativa. - A entidade deve demonstrar que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases:
- a)Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
- b)Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
- c)Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação;
- d)Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico-pedagógicos;
- e)Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de seleção de formandos e formadores (quando aplicável);
- f)Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de acompanhamento a utilizar durante e após a formação nomeadamente de empregabilidade e inserção profissional;
- g)Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação;
- h)Identificação e aplicação de critérios de seleção das entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho (quando aplicável);
- i)Definição e aplicação de planos pedagógicos de formação prática em contexto de trabalho, que contemplem os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios (quando aplicável).
O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, terá por base os respetivos referenciais de formação.
Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda:
- a)Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
- b)Um sistema de tutoria ativa;
- c)Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
A entidade deve demonstrar que concebe ou adequa recursos técnico-pedagógicos para ações de formação que desenvolve, que serão avaliados ao nível de:
- a)Organização da informação, tendo em conta a clareza da estrutura e a organização e homogeneidade dos conteúdos;
- b)Apresentação, atratividade e legibilidade;
- c)Facilidade de utilização;
- d)Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas.
Fontes de verificação: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; relatórios de seleção; relatórios de acompanhamento e avaliação; relatórios de estágio; dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação a distância.
- 3 -Regras de funcionamento aplicadas à atividade formativa. - A entidade deve elaborar e disponibilizar as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
- a)Requisitos de acesso e formas de inscrição;
- b)Critérios e métodos de seleção de formandos;
- c)Condições de funcionamento da atividade formativa, nomeadamente definição e alteração de horários, locais e cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de cursos, pagamentos e devoluções;
- d)Deveres de assiduidade;
- e)Critérios e métodos de avaliação da formação;
- f)Descrição genérica de funções e responsabilidades;
- g)Procedimento de tratamento de reclamações.
No caso de formação a distância, o regulamento deve ainda regular os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
A entidade deve assegurar a divulgação do regulamento de funcionamento a clientes, colaboradores e outros agentes. Quando a formação é dirigida ao público em geral, o regulamento deve estar acessível no local de atendimento, ou na plataforma tecnológica para intervenções de formação a distância.
Fontes de verificação: regulamento de funcionamento da formação; suportes de divulgação; sítio da Internet.
- 4 -Dossier técnico-pedagógico. - A entidade deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Programa de formação; que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;
- b)Cronograma;
- c)Regulamento de desenvolvimento da formação;
- d)Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
- e)Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
- f)Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação pelo empregador;
- g)Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
- h)Registos do processo de substituição, quando aplicável;
- i)Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
- j)Planos de sessão;
- l)Sumários das sessões e registos de assiduidade;
- m)Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
- n)Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
- o)Registo da classificação final, quando aplicável;
- p)Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
- q)Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
- r)Registos de ocorrências;
- s)Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
- t)Relatório final de avaliação da ação;
- u)Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
- v)Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
- x)Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
- z)Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
- aa)Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
No caso de ação promovida por entidade distinta da entidade formadora, alguns requisitos referidos nas alíneas anteriores podem ser inaplicáveis tendo em conta a duração ou a forma de organização da ação, devendo o empregador e a entidade formadora declarar conjuntamente os fundamentos da não aplicação.
Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; bases de dados e outros suportes informáticos.
- 5 -Contratos de formação - A entidade formadora deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
- b)Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
- c)Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
- d)Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
O contrato entre a entidade formadora e a entidade promotora é celebrado por escrito e assinado pelas partes e contempla, nomeadamente:
- a)O número de formandos, a designação da ação e respetiva duração, bem como as datas e locais de realização da formação;
- b)Condições de prestação do serviço;
- c)Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho ou acidentes pessoais;
- d)Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
Fontes de verificação: contrato de formação; contrato com a entidade empregadora; apólice do seguro.
- 6 -Tratamento de reclamações - A entidade deve ter livro de reclamações nas situações em que a lei o exige e proceder de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente no que respeita a divulgar e facultar o acesso ao livro e ao tratamento das reclamações. Nos demais casos, deve possuir um procedimento próprio e divulgado de tratamento de reclamações, que deve conter nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Forma de apresentação das reclamações;
- b)Prazo e forma de resposta;
- c)Registos do tratamento efetuado e de medidas tomadas.
III -Requisitos de resultados e melhoria contínua
A entidade formadora estabelecida em território nacional deve respeitar os requisitos a seguir referidos de resultados e melhoria contínua:
- 1 -Análise de resultados. - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num balanço de atividades com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos:
- a)Execução física dos projetos;
- b)Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;
- c)Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
- d)Resultados do tratamento de reclamações;
- e)Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
- f)Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
- g)Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores;
- h)Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
Fontes de verificação: balanço de atividades; painel de indicadores de desempenho; registos de acompanhamento e avaliação da atividade.
- 2 -Acompanhamento pós-formação. - A entidade deve proceder ao acompanhamento do percurso dos formandos posterior à formação, analisando os resultados ao nível de:
Inserção profissional, quando aplicável;
Satisfação com as competências adquiridas e oportunidade de aplicação em contexto profissional;
Melhoria do desempenho profissional, quando aplicável.
Os resultados do processo de acompanhamento pós-formação devem ser considerados nos subsequentes planos de atividades e programas de formação a desenvolver pela entidade.
Fontes de verificação: resultados da auscultação a ex-formandos e entidades empregadoras; estudos de avaliação de impacto; dossier técnico-pedagógico.
- 3 -Melhoria contínua. - A entidade deve proceder à avaliação regular do seu desempenho como entidade formadora e adotar medidas de melhoria, corretivas ou preventivas, tendo em vista:
O cumprimento rigoroso do referencial de certificação;
A satisfação de formandos e clientes;
A melhoria da eficácia da sua atividade;
A adequação da oferta formativa aos contextos e às prioridades setoriais, regionais, locais e empresariais.
A avaliação regular do desempenho pode decorrer de processos de autoavaliação e auditorias internas e externas, e os seus resultados devem ser considerados nos planos de atividades e programas de formação subsequentes.
Fontes de verificação: instrumentos de suporte ao acompanhamento e avaliação; relatórios de execução e avaliação dos projetos; balanço de atividades; plano de atividades.