Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Área de educação e formação» o conjunto de programas de educação e formação, agrupados em função da semelhança dos seus conteúdos principais;
- b)«Auditoria» o processo de verificação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação e das certificadas, face aos requisitos e deveres estabelecidos na presente portaria;
- c)«Certificação de entidade formadora» o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação, de acordo com o estabelecido na presente portaria;
- d)"Certificação inserida na política da qualidade dos serviços", a certificação que, de acordo com o artigo 26.º da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, incentiva a entidade formadora a assegurar voluntariamente a qualidade da prestação dos serviços de formação, não constituindo título legal para o acesso e exercício em território nacional de formação abrangida por legislação setorial referente a atividade relativamente à qual a formação deva ser ministrada por entidade formadora certificada;
- e)"Certificação regulada por legislação setorial", a certificação de entidade formadora que constitui título legal para o acesso e exercício em território nacional de atividade de formação, a qual, nos termos de legislação setorial, deve ser ministrada por entidade formadora certificada;
- f)«Entidade formadora certificada» a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o estabelecido na presente portaria;
- g)«Referencial de certificação» o conjunto de requisitos de certificação da entidade formadora que definem condições relativas à intervenção da mesma no âmbito para que é certificada.