- 1 -O registo das entidades é efetuado mediante requerimento dirigido à ANEPC.
- 2 -Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º
Artigo 4.º — Procedimento de registo
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Referências (1)
- Artigo 2.º