- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Demonstrar enquadramento em uma das seguintes situações:
- i)Agregação em entidades intermunicipais ou de parcerias com entidades gestoras do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), investimentos considerados prioritários para resolver passivos ambientais graves, desde que listados no PENSAARP 2030, situações cujos beneficiários já se encontrem em processo de agregação ou de constituição de parceria com o Grupo AdP, ou situações em que seja demonstrado, desde que confirmado através do parecer previsto na alínea a), não existir viabilidade na agregação ou na constituição de parceria com o Grupo AdP;
- ii)Outras situações, havendo, neste caso, lugar a uma redução em 15 p. p. da taxa de financiamento aplicável;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção.
[...]