- 1 -A auto-avaliação tem como objectivo envolver o trabalhador médico no processo de avaliação, promovendo a reflexão sobre a sua prática médica, desenvolvimento profissional e condições de melhoria do desempenho.
- 2 -A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento da ficha de auto-avaliação a entregar à equipa de avaliação.
- 3 -A ficha de auto-avaliação constitui elemento essencial a considerar na avaliação do desempenho e a sua elaboração deve ser clara e sucinta.
- 4 -A ficha de auto-avaliação aborda, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
- a)Os objectivos individuais e as competências de desempenho contratualizados;
- b)Descrição da actividade profissional desenvolvida pelo avaliado no período em avaliação;
- c)Resultados que o avaliado considera ter alcançado face aos parâmetros da avaliação contratualizados;
- d)Contributo do avaliado para a prossecução dos objectivos e metas do serviço;
- e)Análise pessoal e balanço sobre a actividade desenvolvida pelo serviço, tendo em conta os objectivos e padrões de desempenho estabelecidos para esse mesmo serviço;
- f)Formação frequentada e seus benefícios para o exercício da actividade do avaliado;
- g)Elementos que o avaliado considere essenciais ao seu desenvolvimento profissional;
- h)Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional;
- i)Eventual proposta de projectos a desenvolver no âmbito do serviço.
- 5 -A ficha de auto-avaliação é acompanhada, em anexo, dos documentos relevantes para a apreciação do desempenho do médico que não constem do seu processo individual.
- 6 -Nos casos em que o avaliado exerça funções em órgãos ou serviços da Administração Pública, em regime de acumulação com as desempenhadas em estabelecimento ou serviço de saúde, a ficha de auto-avaliação é obrigatoriamente acompanhada de uma informação do respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele exercício de funções.
- 7 -A equipa de avaliação aprecia a ficha de auto-avaliação, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma avaliação objectiva do desempenho do avaliado no ciclo de avaliação e considerando os parâmetros de avaliação contratualizados, com vista à determinação do respectivo grau de cumprimento.
Artigo 12.º — Auto-avaliação
Vigente desde: 25/05/2011
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Em vigor desde 25/05/2011