- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se à avaliação do desempenho prestado a partir de 2012, inclusive.
- 2 -A primeira eleição da comissão paritária, após a entrada em vigor da presente portaria, deve realizar-se nos termos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 23.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/05/2011
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Em vigor desde 25/05/2011