- 1 -A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.
- 2 -A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.
- 3 -O código único de acesso é válido:
- a)Quando seja emitida a certidão, durante o período de seis meses após a emissão da certidão;
- b)Quando seja recusada a emissão da certidão, durante o período de seis meses após essa decisão.
- 4 -A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.
Artigo 10.º — Disponibilização e consulta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2018
Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)
Original