- 1 -A certidão eletrónica pode ser requerida:
- a)Por mandatários e administradores judiciais:
- i)Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;
- ii)Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;
- b)Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
- i)Na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
- ii)Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º
- a)Por mandatários e administradores judiciais:
- 2 -Efetuada a apresentação do requerimento de emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao requerente o respetivo código único de acesso.
Artigo 3.º — Formas de requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2018
Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)
Original