- 1 -O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes.
- 2 -O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
- 3 -O requerente tem acesso, na respetiva área reservada do endereço eletrónico referido no n.º 1, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos, à indicação dos respetivos códigos únicos de acesso, e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e respetivo prazo de validade.
Artigo 5.º — Requerimento efetuado através do portal eletrónico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2018
Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)
Original