A conversão do valor da remuneração mensal ou dos rendimentos de atividade profissional em dias de trabalho para cálculo do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos dos artigos 44.º e 53.º do Estatuto, tem lugar com o efetivo pagamento de contribuições para o Fundo.
Artigo 10.º — Conversão do valor de remuneração
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023