- 1 -O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, é aplicável à globalidade da dívida de contribuições dos trabalhadores independentes com atividade principal ou secundária da área da cultura existente a 31 de dezembro de 2021.
- 2 -O pagamento de contribuições e quotizações devidas ao Fundo relativamente ao período de julho a setembro de 2022 por referência a trabalhadores a essa data inscritos no RPAC é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, conforme previsto no mapa de alterações e transferências orçamentais do anexo i da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as contribuições e quotizações previstas no artigo 35.º do Estatuto são apuradas pela segurança social, com base na informação prestada pela Autoridade Tributária relativa aos recibos ou faturas-recibo, e apresentadas a pagamento ao Ministério das Finanças.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 35.º