Para efeitos de cálculo do prazo de garantia e montante do subsídio por suspensão de atividade cultural no âmbito do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (Fundo), só são considerados os rendimentos relativamente aos quais tenha havido efetivo pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora ou da entidade beneficiária, no que respeita a contribuições retidas, ou do trabalhador independente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 7.º — Prazo de garantia
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023