A dedução das percentagens fixadas na secção VI do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.
Artigo 83.º
Vigente desde: 30/03/1998
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Em vigor desde 30/03/1998