- 1 -Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esta esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na Tabela para o respectivo acto.
- 2 -Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.
- 3 -São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
- 4 -São igualmente pagos antecipadamente os actos solicitados pelo correio.
Artigo 85.º
Vigente desde: 30/03/1998
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Em vigor desde 30/03/1998