- 1 -Os emolumentos previstos na presente Tabela podem ser fixados directamente em moeda local.
- 2 -Em quadro anexo à presente Tabela fixam-se os emolumentos em pesetas, francos suíços, marcos alemães, francos franceses e dólares americanos.
Artigo 89.º
Vigente desde: 30/03/1998
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Em vigor desde 30/03/1998