- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas na alínea a) e na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada por um círculo com centro na captação e raio de 60 metros.
- 2 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
- 4 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 11/01/2017
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Em vigor desde 11/01/2017