- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)Cemitérios;
- g)Infraestruturas aeronáuticas;
- h)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas.
- 3 -Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
- d)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- e)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- f)Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
- i)Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e o tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
- ii)Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
- g)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- h)Realização de novas sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 11/01/2017
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Em vigor desde 11/01/2017