- 1 -O número de candidatos a admitir ao curso de promoção não pode ultrapassar em mais de 30 % o número de vagas na categoria.
- 2 -Os candidatos são convocados para a frequência do curso de promoção pela ordem de classificação da PCE, até ao limite de vagas fixado.
- 3 -Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para a frequência do curso de promoção.
- 4 -Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença comprovada, acidente em serviço ou outra situação de força maior, a apreciar pelo diretor do ISN.
Artigo 6.º — Convocação para o curso de promoção
Vigente desde: 28/01/2021
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