- 1 -A contratualização dos apoios a conceder é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 20.º
- 2 -As empresas ou outras entidades empregadoras aderentes ao Programa que acolham formandos desempregados assumem a obrigação de contratação de, pelo menos, 80 % dos formandos que concluam, com aproveitamento, a formação, ao abrigo de contrato sem termo e, sem prejuízo do disposto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, com uma remuneração base mensal bruta mínima equivalente a:
- a)1320 euros, quando se trate de jovem até aos 35 anos de idade inclusive com o nível 5 de qualificação do QNQ ou superior;
- b)Duas vezes o IAS, nas restantes situações.
- 3 -O contrato referido no número anterior deve ser celebrado até 60 dias após a conclusão da respetiva formação.
- 4 -As empresas ou outras entidades empregadoras aderentes ao Programa para formação dos seus trabalhadores assumem a obrigação de manutenção dos respetivos contratos de trabalho, durante 12 meses após a conclusão da formação, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
Artigo 14.º — Regime de contratualização
Vigente desde: 06/01/2023
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Em vigor desde 06/01/2023