- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número máximo de 30 formandos.
- 2 -O número de formandos desempregados que integra os grupos de formação deve ter por referência as vagas de emprego identificadas pelas empresas e ou outras entidades empregadoras referidas no n.º 1 do artigo 10.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no n.º 1, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização prévia do IEFP, I. P.
Artigo 7.º — Constituição dos grupos de formação
Vigente desde: 06/01/2023
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