Considera-se subsídio, para efeitos das normas a aprovar, o apoio financeiro a atribuir pelos SSGNR aos seus beneficiários titulares, sob a forma de verba pecuniária, ou outra prestação de ação social complementar, sem obrigação de contraprestação.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024