Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2-No caso do SAD e de outras respostas de natureza não residencial, o período previsto no número anterior pode ser dilatado até 120 dias.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Beneficiária de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD);
- d)Beneficiária da Bolsa de Cuidadores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O cuidador informal pode beneficiar da bolsa de cuidadores reconhecidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nos termos do regulamento a emitir pelo membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65 % sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resulta da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, nos termos fixados no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 5 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Bolsa de Cuidadores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As vagas em resposta social reservadas para descanso do cuidador são contratualizadas a título extraordinário, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação em vigor ou da celebração de novo acordo.
- 2 -As instituições do setor social e solidário que, ao abrigo de acordo de cooperação, desenvolvam as respostas sociais de ERPI ou LR podem alocar um mínimo de uma vaga à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento e sem prejuízo das restantes vagas reservadas.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -No que se refere às vagas previstas na alínea b) do n.º 4, para pagamento da mensalidade devida pela pessoa cuidada a entidades da rede lucrativa, pode ser concedida uma prestação pecuniária de caráter eventual no âmbito do subsistema de ação social, nos termos dos normativos em vigor.
Artigo 11.º
Comparticipação financeira em resposta social para descanso do Cuidador
- 1 -Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em ERPI, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
- 2 -Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em LR, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
- 3 -Para a prestação de cuidados e serviços às pessoas cuidadas em SAD e outras respostas sociais de natureza não residencial, na medida de descanso do cuidador, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação respetivo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]