- 1 -A Bolsa de Respostas Sociais tem por objetivo assegurar o descanso temporário do cuidador informal, mediante a frequência, pela pessoa cuidada, de respostas sociais não residenciais, por períodos não superiores a 7 horas consecutivas e até ao limite de 56 horas mensais por pessoa cuidada.
- 2 -As vagas são contratualizadas a título extraordinário, mediante adenda ao acordo de cooperação em vigor ou celebração de novo acordo com as instituições do setor social e solidário.
- 3 -As instituições podem garantir, no mínimo, uma vaga destinada à Bolsa de Cuidadores, respeitando a capacidade licenciada do equipamento.
- 4 -Compete ao ISS, I. P., a gestão das vagas da Bolsa de Respostas Sociais. - O valor pago por vaga no âmbito da Bolsa de Respostas Sociais corresponde a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação aplicável.
Artigo 10.º — Bolsa de Respostas Sociais
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026