- 1 -Findo o período de vigência dos projetos-piloto, a medida da Bolsa de Cuidadores é objeto de avaliação e, se for caso disso, de regulamentação específica por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde e da coesão territorial.
- 2 -As Bolsas de Cuidadores constituídas no âmbito dos projetos-piloto mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação definitiva.
119947326
Artigo 15.º — Avaliação e futura regulamentação
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/2026