- 1 -O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros disporá, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, dos seguintes órgãos e serviços:
- a)Director;
- b)Conselho geral;
- c)Comissão científica.
- 2 -As competências e atribuições dos órgãos do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são as estabelecidas no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro.
Artigo 17.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988