É alterado o artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Com a apresentação de requerimento de renovação de concessão de zona de caça associativa (ZCA) e zona de caça turística (ZCT), nos prazos estabelecidos no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, são devidas as seguintes taxas:
- a)Entre nove e seis meses antes do termo de validade da concessão - (euro) 250;
- b)Entre seis meses e o termo de validade da concessão - (euro) 350.
- 4 -O período para pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 é de 1 de Fevereiro a 31 de Maio de cada ano.
- 5 -Exceptua-se do disposto no número anterior, o pagamento da taxa relativa a zonas de caça cujo acto venatório se encontre suspenso a 1 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 48.º ou do artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, o qual deve ser efectuado durante os quatro meses seguintes ao da publicação da portaria de renovação ou findo o período da suspensão.
- 6 -As ZCA e ZCT estão isentas do pagamento das taxas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 no ano da sua criação e ainda no ano posterior.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as zonas de caça cujos terrenos provenham maioritariamente de terrenos anteriormente classificados como terrenos não cinegéticos, áreas de não caça ou de outras zonas de caça, ininterruptamente, ou havendo interrupção esta não ocorra entre Outubro e Dezembro, as quais apenas estão isentas do pagamento da taxa relativa ao ano da sua criação.
- 8 -Estão ainda isentas do pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, pelo período correspondente ao da suspensão, as zonas de caça cujos pedidos de renovação tenham sido apresentados no prazo previsto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e que não tenham sido atempadamente renovadas.
- 9 -Para efeito do disposto no número anterior, o montante a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 é deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período de suspensão.
- 10 -O pagamento referido nas alíneas c) e d) do n.º 2 é efectuado, sem dependência de notificação prévia dos concessionários, por vale postal ou cheque remetido aos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional (AFN) ou presencialmente nos locais que esta divulgue no seu portal ou ainda através de outras modalidades que disponibilize para o efeito.
- 11 -As zonas de caça que tenham dentro do seu perímetro zonas interditas à caça e áreas de refúgio de caça ficam isentas de taxas na área correspondente a essas limitações.
- 12 -No caso de anexação ou desanexação de terrenos a uma zona de caça, o montante da respectiva taxa do ano civil imediato será respectivamente acrescido ou deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período em que os terrenos estiveram concessionados.
- 13 -Sempre que à data de 1 de Janeiro o exercício da caça esteja suspenso ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e dessa suspensão resulte a revogação da concessão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do mesmo diploma, não é devida a taxa respeitante a esse ano.