- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção do n.º 5 da cláusula 29.ª e do n.º 1 da cláusula 30.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 18 de Maio de 2011.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/05/2011
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Em vigor desde 25/05/2011