- 1 -A administração e gestão do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., doravante designado por IGFEJ, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
- 2 -No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P.:
- a)Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo para o ano seguinte;
- b)Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao que respeita, o relatório de execução anual no qual conste a descrição da execução material e financeira dos apoios concedidos;
- c)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medidas a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, bem como a respetiva afetação financeira;
- d)Aprovar relatórios trimestrais de gestão do Fundo.
- 3 -O conselho diretivo do IGFEJ, I. P., pode delegar as competências de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto desde que essa delegação não implique aumento de despesa.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 2.º — Administração e gestão do Fundo
Vigente desde: 02/08/2016
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Em vigor desde 02/08/2016