- 1 -A abertura das candidaturas é divulgada no sítio eletrónico do IGFEJ, I. P.
- 2 -No aviso de abertura de candidaturas constam obrigatoriamente:
- a)O prazo para apresentação de candidaturas;
- b)As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro;
- c)O montante total disponível para financiamento;
- d)As regras e os critérios de decisão, bem como a ponderação de cada critério;
- e)A calendarização do processo de decisão;
- f)A percentagem de financiamento a conceder, que pode ser até 100 % da despesa elegível.
- 3 -As candidaturas são apresentadas através de um formulário disponibilizado no sítio eletrónico do IGFEJ, I. P.
- 4 -Do formulário constam, entre outros elementos:
- a)Identificação do serviço/organismo proponente ou serviços/organismos proponentes em caso de candidatura conjunta;
- b)Descrição do projeto e seus objetivos;
- c)Enquadramento do projeto nas finalidades do Fundo;
- d)Programação financeira, física e temporal, por classificação económica;
- e)Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados que se pretendem atingir com a realização do projeto;
- f)Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça e dos objetivos definidos no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do serviço proponente;
- g)Declaração de compromisso de honra do dirigente do organismo beneficiário, de execução do financiamento conforme respetiva candidatura.
- 5 -A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candidaturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio eletrónico que se considere adequado para o efeito.
- 6 -O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.
- 7 -Não se aplica o disposto no n.º 4, nos seguintes casos:
- a)Projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento sendo obrigatória a apresentação de cópia da candidatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;
- b)Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos nos objetivos de modernização da Justiça, desde que aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 02/08/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2016