- 1 -Os programas informáticos utilizados na prescrição e na dispensa por via eletrónica obedecem às normas, requisitos e especificações definidas pelo INFARMED, ACSS e SPMS, tendo em atenção a adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados, as quais são precedidas de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à SPMS avaliar e declarar a conformidade dos programas informáticos com as normas estabelecidas.
- 3 -Os programas informáticos de prescrição e dispensa não podem, em caso algum, publicitar ou, por qualquer modo, veicular publicidade a medicamentos ou produtos de saúde.
Artigo 15.º — Programas informáticos de prescrição e dispensa por via eletrónica
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018