- 1 -A ACSS, o INFARMED e a SPMS são responsáveis pela definição conjunta e respetiva atualização dos requisitos funcionais da informação a ser reportada pelas entidades hospitalares aos serviços centrais do Ministério da Saúde.
- 2 -A ACSS e o INFARMED são responsáveis por acompanhar de modo sistemático a evolução da utilização e despesa do SNS com os medicamentos dispensados no âmbito deste diploma e disponibilizar, em conjunto, informação de retorno com os principais indicadores de utilização e despesa nas entidades hospitalares do SNS e identificação de oportunidades de melhoria e poupança.
- 3 -A ACSS é responsável por:
- a)Emitir o relatório trimestral, a remeter ao Ministro da Saúde, que deverá contemplar, por cada entidade hospitalar do SNS, indicadores chave relativamente à evolução da despesa e à identificação de situações de risco de fraude ou desperdício, designadamente:
- i)Volume e valor médio de prescrições e dispensas;
- ii)Volume e valor global das prescrições e dispensas realizadas por medicamento e centro de custo;
- iii)Identificação de situações anómalas ou potencial fraude;
- b)Definir indicadores de benchmark hospitalar por patologia, no âmbito da gestão do contrato programa;
- c)Definir as regras de conferência e de pagamento.
- a)Emitir o relatório trimestral, a remeter ao Ministro da Saúde, que deverá contemplar, por cada entidade hospitalar do SNS, indicadores chave relativamente à evolução da despesa e à identificação de situações de risco de fraude ou desperdício, designadamente:
- 4 -O INFARMED é responsável por:
- a)Comunicar às entidades hospitalares do SNS as eventuais falhas de informação com o objetivo de melhorar a qualidade da informação reportada;
- b)Garantir a disponibilização do CHNM e respetivas atualizações a todos os Hospitais do SNS;
- c)Elaborar análises farmacoepidemiológicas de âmbito nacional, por administração regional de saúde ou agrupamento hospitalar, com divulgação às respetivas entidades do SNS;
- d)Analisar a utilização de medicamentos em áreas terapêuticas específicas, os quais serão disponibilizados à CNFT para avaliação da utilização dos medicamentos.
- 5 -A SPMS é responsável por:
- a)Definir e atualizar as especificações técnicas relacionadas com o envio da informação por plataforma webservice e assegurar a articulação tecnológica com as entidades hospitalares;
- b)Anonimizar os dados referentes ao utente e compilar centralmente a informação recebida sobre prescrição e dispensa de medicamentos abrangidos pela presente portaria e disponibilizá-la ao INFARMED e à ACSS, nos termos a acordar pelas partes;
- c)Informar regularmente a ACSS e o INFARMED sobre o ponto de situação de cada entidade hospitalar do SNS relativamente ao envio da informação.
- 6 -As entidades hospitalares pertencentes ao SNS que dispensam os medicamentos a utentes em regime de ambulatório hospitalar são responsáveis por:
- a)Implementar totalmente a prescrição eletrónica nos locais de prescrição internos e a dispensa eletrónica, neste âmbito;
- b)Assegurar a conexão entre o software de prescrição e dispensa e a Base de Dados Nacional de Prescrições, para todas as prescrições;
- c)Garantir a qualidade da informação a enviar centralmente;
- d)Garantir que a informação sobre a prescrição e a dispensa é enviada à SPMS, de uma forma regular e através da plataforma webservice, conforme previamente definido.
- 7 -A informação disponibilizar pela SPMS ao INFARMED e à ACSS nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 e não contém dados pessoais dos utentes.
- 8 -A informação a que se refere a alínea d) do n.º 6 deve cumprir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro.
Artigo 17.º — Monitorização e controlo centralizado da prescrição e dispensa
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018