A entidade qualificada fica obrigada:
- a)A respeitar as disposições regulamentares aplicáveis à categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como as condições específicas estabelecidas no despacho de qualificação;
- b)Ao cumprimento das regras e procedimentos instituídos pelo IPQ, I. P.;
- c)A manter ativo o registo de todas as operações realizadas, enquanto entidade qualificada;
- d)A disponibilizar, sempre que tal seja solicitado, os registos das operações realizadas;
- e)A enviar a relação das operações efetuadas ao IPQ, I. P., nos prazos estabelecidos nos procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
- f)A requerer ao IPQ, I. P., quaisquer alterações das condições em que foi concedida a qualificação;
- g)No âmbito da intervenção prévia ao controlo metrológico legal após instalação ou reparação dos instrumentos de medição, a realizar os ensaios de acordo com o previsto na regulamentação específica, bem como nos procedimentos aprovados pelo IPQ, I. P., ficando o instrumento de medição autorizado a funcionar;
- h)Requerer, até ao dia útil seguinte após a intervenção referida na alínea anterior, junto da respetiva entidade qualificada como organismo de verificação metrológica, a verificação metrológica legal do instrumento de medição.