- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se à constituição e funcionamento de novas EIP, bem como ao funcionamento das EIP já constituídas.
- 2 -A composição das EIP rege-se pelas regras em vigor no momento da sua constituição, sem prejuízo de o disposto na presente portaria se aplicar às alterações da composição das EIP já constituídas.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não se aplica às EIP que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam autorizadas, mas cuja constituição ainda não tenha ocorrido.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2023.
Artigo 20.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023