- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
- 2 -Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
- a)[(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso;
- b)S ou Sb;
- c)Se aplicável, S ou Sa.
- 3 -A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras previstas nos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 21.º — Seriação
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2025