- 1 -O controlo metrológico legal aplica-se a todos os métodos e instrumentos de medição.
- 2 -O controlo metrológico legal é válido em todo o território nacional durante o seu prazo de validade, sendo a sua realização comprovada através da emissão de um certificado de verificação.
- 3 -No caso dos instrumentos de medição, acresce a marcação dos respetivos símbolos e de etiquetas informativas previstos no presente regulamento.
- 4 -Os regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de medição estabelecem as condições particulares a observar na aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária respetivas.
- 5 -O controlo metrológico legal é efetuado mediante requerimento do fabricante, mandatário, reparador ou utilizador junto da respetiva entidade competente, do qual conste:
- a)A identificação e localização do requerente;
- b)A identificação do instrumento e a utilização a que se destina;
- c)A designação social do requerente, quando aplicável;
- d)A indicação da operação metrológica.
Artigo 1.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022