- 1 -A primeira verificação dos instrumentos de medição é efetuada nos termos aplicáveis à respetiva categoria em instrumentos de modelo aprovado.
- 2 -Aos instrumentos de medição colocados em serviço no âmbito das Diretivas CEE, CE e UE, a primeira verificação é efetuada apenas aos instrumentos que tenham sido sujeitos a reparação.
- 3 -A primeira verificação é efetuada pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades qualificadas para o efeito.
- 4 -A primeira verificação pode efetuar-se em uma ou várias fases, salvo nas situações em que o instrumento constitua um todo à saída da fábrica, em que é efetuada numa única fase.
- 5 -A primeira verificação dos instrumentos pode ser efetuada por amostragem nos casos previstos na regulamentação específica.
- 6 -O símbolo da primeira verificação é composto pelos dois últimos dígitos do ano em que se executa a operação, com o último algarismo envolvido por uma semicircunferência conforme o desenho do anexo ii ao presente regulamento.
- 7 -Os símbolos são colocados em todos os instrumentos abrangidos pela verificação, pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades que realizam operações de controlo metrológico legal.
Artigo 3.º — Primeira verificação
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022