- 1 -É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e respetivo adro, conforme plantas constantes dos anexos i e ii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo i referido, em que:
Na Zona A:
Fig.3
Todas as operações de natureza urbanística devem ser precedidas de uma intervenção arqueológica prévia de forma a aferir a sua viabilidade;
Excetuam-se, apenas, as empreitadas de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas, as quais carecem de acompanhamento arqueológico permanente.
Na Zona B:
Os trabalhos a efetuar devem ter um acompanhamento arqueológico permanente. A metodologia da intervenção arqueológica pode ser alterada caso sejam detetados contextos arqueológicos preservados.
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo ii referido, em que:
1) Em toda a ZEP:
Eventuais alterações em profundidade devem permitir a leitura da construção principal de forma autónoma, sem se constituírem como volumes dissonantes no âmbito da envolvente ou constituírem obstáculos ao usufruto público de vistas panorâmicas;
A eventual colocação de elementos de sombreamento (estores) deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, extensível a toda a fachada do imóvel, que não comprometa a leitura da sua composição.
2) Na Zona 1:
Deve prevalecer o equilíbrio entre a área edificada e a área de terreno livre, salvaguardando a manutenção da morfologia dominante do território, permitindo a leitura da construção isolada;
A volumetria deve permitir uma imagem desafogada da envolvente paisagística da igreja, salvaguardando os sistemas de vista mais alargados, de e para a mesma, não devendo as construções exceder os 2 pisos.
3) Na Zona 2:
As alterações devem assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis ao nível das fachadas e da cobertura;
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada;
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível exterior;
Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;
O rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes, bem como a alteração pontual do ritmo e proporção dos vãos existentes para melhor adaptação a novas utilizações, só devem ser admitidos caso não afetem o equilíbrio da composição formal da fachada;
Nos casos em que o edifício se apresente descaracterizado, as alterações a efetuar devem ter em conta os aspetos a corrigir, tais como a falta de uniformidade no desenho das caixilharias ou corpos e elementos dissonantes agregados.
- ii)Devem ser preservados:
Na Zona 2:
No Largo da Igreja que precede a entrada no adro, representada pelas frentes edificadas que limitam o largo a nordeste (n.os 23 a 26) e a sudoeste (n.os 20 a 21) e que confinam a referida entrada:
As alterações ao nível do exterior devem ser pontuais, considerando a manutenção das características dos imóveis no que respeita à volumetria, configuração da cobertura, desenho e composição das fachadas, e aos aspetos construtivos primitivos ainda existentes;
É admitida a introdução de águas-furtadas e a utilização de vãos na cobertura, desde que não comprometam os seus aspetos morfológicos e a sua integração na envolvente.
- iii)Podem ser demolidos:
Os bens imóveis que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado;
Os bens imóveis que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes.
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- c)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
- d)As regras genéricas de publicidade exterior:
1) Os reclamos e publicidade devem:
Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;
Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).
2) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
- e)Outros equipamentos/elementos:
1) Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.
2) Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura do bem imóvel classificado.
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
- 3 -Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:
Podem a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.
5 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO I
ANEXO II
317311282
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 12/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2024