- 1 -O conselho directivo do IGFCSS, I. P., pode propor ao membro do Governo com tutela sobre a área da segurança social alterações ao presente normativo, nomeadamente quando ocorram actualizações relevantes das normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios de valorimetria do património dos fundos.
- 2 -As alterações ao normativo de valorimetria são publicadas na página da segurança social.
Artigo 10.º — Alterações
Vigente desde: 29/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2008