- 1 -Os instrumentos financeiros que compõem o património do fundo devem, no mínimo, ser avaliados com periodicidade mensal, salvo se a natureza do instrumento, nomeadamente por força da sua reduzida liquidez, permita justificar uma periodicidade diferente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preço dos activos deve referir-se à data a que se reporta a informação relativa ao valor do fundo ou ao dia útil imediatamente anterior, no caso dessa data não corresponder a um dia útil.
- 3 -Para as transacções efectuadas em mercados estrangeiros, com horários diferenciados, a entidade gestora pode considerar apenas as transacções concretizadas até ao final do dia útil imediatamente anterior ao da avaliação do património.
- 4 -Os juros vencidos dos títulos de rendimento fixo devem ser contados até à data de referência da avaliação.
- 5 -Consideram-se integrantes do património do fundo todos os activos resultantes de transacções realizadas até à data de referência da avaliação, ainda que estejam pendentes de liquidação.
Artigo 3.º — Periodicidade e momento de referência da avaliação
Vigente desde: 29/02/2008
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Em vigor desde 29/02/2008