- 1 -O justo valor dos instrumentos financeiros não admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados deve ser obtido por aplicação da seguinte sequência de prioridades:
1.ª Preço praticado em sistemas de negociação especializados e internacionalmente reconhecidos, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º;
2.ª Na impossibilidade de aplicar o disposto na prioridade anterior, valor de realização obtido por consulta a potenciais contrapartes credíveis;
3.ª Na impossibilidade de aplicar as prioridades anteriores, podem ser adoptados modelos de avaliação universalmente aceites nos mercados financeiros, baseados na análise fundamental e na metodologia do desconto dos fluxos financeiros subjacentes.
- 2 -Para os instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação, o IGFCSS, I. P., pode adoptar critérios baseados na avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta, nomeadamente, a fungibilidade e a liquidez entre as emissões.
Artigo 5.º — Avaliação a justo valor: Instrumentos financeiros não admitidos à negociação
Vigente desde: 29/02/2008
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