Os casos previstos no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 5.º serão obrigatoriamente objecto de definição e fundamentação quanto aos critérios e modelos utilizados para determinação do justo valor dos activos.
Artigo 8.º — Procedimentos internos
Vigente desde: 29/02/2008
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Em vigor desde 29/02/2008