- 1 -A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção intermédia e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)A instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- g)Cemitérios;
- h)Infra-estruturas aeronáuticas;
- i)Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
- 3 -Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
- a)Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
- d)As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
- e)As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
Artigo 4.º — Zona de protecção alargada
Vigente desde: 27/05/2011
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Em vigor desde 27/05/2011