- 1 -A prestação de serviço docente na Universidade pode realizar-se nos regimes de tempo integral ou de tempo parcial.
- 2 -Os docentes encontram-se em regime de tempo integral na Universidade enquanto beneficiarem nesta de uma distribuição de serviço docente que, independentemente de outras obrigações funcionais, implique a prestação no domínio do ensino de um número de horas de contacto semanais igual ou superior a seis horas, podendo também ser enquadrados contratualmente nesse regime se exercerem cargos ou outras tarefas academicamente relevantes na Universidade, desde que só prestem serviço docente nesse regime na Universidade.
- 3 -A prestação de serviço docente a tempo integral pode concretizar-se em regime de tenure ou em outro regime, nos termos e de acordo com o que resultar definido nos respetivos contratos de docência.
- 4 -Consideram-se em regime de tempo parcial na Universidade todos os docentes que prestem serviço docente na Universidade e que não sejam enquadrados na situação prevista nos dois números anteriores.
Artigo 49.º — Regimes de prestação de serviço de docência
Vigente desde: 19/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2021