- 1 -A Universidade pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação, designadamente para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a concretização de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 2 -A Universidade pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia ou de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, bem como no quadro dos países de língua portuguesa.
- 3 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
Artigo 6.º — Cooperação entre instituições
Vigente desde: 19/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2021