- 1 -A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido escrito deste, licenças sem retribuição por períodos até 1 ano, prorrogáveis.
- 2 -O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
- 3 -Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
- 4 -O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
- 5 -Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo.
Artigo 25.º — Licença sem retribuição
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985