- 1 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
- a)50% da remuneração normal, na primeira hora;
- b)75% da retribuição normal, nas horas ou fracções subsequentes.
- 2 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.
Artigo 30.º — Remuneração de trabalho suplementar
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985